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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 24

Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S.A.P.S., em janeiro, abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D.C.

§ 1º

Os balancetes a que se refere este artigo serão instruidos com os comprovantes autenticados das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.

§ 2º

Os restaurantes gregários, alem de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais diretamente interessadas, as quais serão tambem visadas pelo seu representante legal.

Art. 24, §1º do Decreto-Lei 3.709 /1941