Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.709 de 14 de Outubro de 1941
Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S.A.P.S., em janeiro, abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D.C.
§ 1º
Os balancetes a que se refere este artigo serão instruidos com os comprovantes autenticados das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.
§ 2º
Os restaurantes gregários, alem de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais diretamente interessadas, as quais serão tambem visadas pelo seu representante legal.