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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.708 de 14 de Outubro de 1941

Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941 , passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas por funcionários designados pelo Chefe de Polícia."

Art. 1º do Decreto-Lei 3.708 /1941