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Decreto-Lei nº 3.708 de 14 de Outubro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 6º do decreto-lei n. 3.183, de 9 de abril de 1941 , passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata este artigo serão exercidas por funcionários designados pelo Chefe de Polícia."

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941