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Artigo 41, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 41

Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:

I

ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;

II

houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;

III

o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

Art. 41, I do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966