Artigo 168, Parágrafo Único do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.
Parágrafo único
O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.