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Artigo 168 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 168

Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.

Parágrafo único

O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.

Anexo

Texto

Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.366, de 1974 Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982 (Vide Decreto-lei nº 2.033, de 1983)