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Artigo 804 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 804

A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Remissões - Leis
Art. 804 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941