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Artigo 799 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 799

O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 799 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941