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Artigo 793 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 793

Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 793 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand