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Parágrafo Único, Artigo 386 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 386

As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas

Remissões - Leis

Parágrafo único

O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963. Publicidade da instrução criminal

Art. 386, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand