Artigo 764 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 764
O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1º
O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º
Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.