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Artigo 764 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 764

O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º

O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º

Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Art. 764 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand