JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 761 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 761

Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82 .

Art. 761 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand