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Artigo 760 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 760

Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.

Art. 760 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand