Inciso I, Artigo 324 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 324
Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
I
aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
II
em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
III
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) . (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).