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Artigo 130 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 130

O seqüestro poderá ainda ser embargado:

Remissões - Leis

I

pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II

pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único

Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Art. 130 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand