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Artigo 115, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 115

O conflito poderá ser suscitado:

I

pela parte interessada;

II

pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III

por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Remissões - Decisões
Art. 115, II do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941