Artigo 115, Inciso II do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O conflito poderá ser suscitado:
I
pela parte interessada;
II
pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;