Artigo 70 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoArt. 70
Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.