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Artigo 70 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 70

Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.

Art. 70 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941