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Artigo 52 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Loteria estrangeira

Art. 52

Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras: Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Art. 52 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand