Artigo 15, Inciso I do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoArt. 15
São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I
o condenado por vadiagem (art. 59);
II
o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);