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Artigo 15, Inciso I do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Art. 15

São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)

I

o condenado por vadiagem (art. 59);

II

o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

Art. 15, I do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941