Artigo 14, Inciso I do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoPresunção de periculosidade
Art. 14
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :
I
o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II
o condenado por vadiagem ou mendicância;