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Artigo 14, Inciso I do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Presunção de periculosidade

Art. 14

Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal :

I

o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II

o condenado por vadiagem ou mendicância;

Art. 14, I do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941