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Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 2º

O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:

a

trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;

b

destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;

c

proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;

d

isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;

e

educação sanitária das populações.

Art. 2º, e do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941