Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:
a
trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;
b
destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;
c
proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;
d
isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;
e
educação sanitária das populações.