Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Govêrno, ouvido e órgão técnico, determinará o número máximo de poços por meio dos quais deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases naturais, de acordo com as condições peculiares ao depósito.
§ 1º
Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário, a divergência deverá ser resolvida por perícia, dentro de sessenta (60) dias, na forma do § 2º do artigo anterior.
§ 2º
Enquanto não se der solução a divergência, o concessionário não ficará obrigado às determinações que lhe tiverem sido feitas na conformidade deste artigo.