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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 106

O Govêrno, ouvido e órgão técnico, determinará o número máximo de poços por meio dos quais deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases naturais, de acordo com as condições peculiares ao depósito.

§ 1º

Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário, a divergência deverá ser resolvida por perícia, dentro de sessenta (60) dias, na forma do § 2º do artigo anterior.

§ 2º

Enquanto não se der solução a divergência, o concessionário não ficará obrigado às determinações que lhe tiverem sido feitas na conformidade deste artigo.

Art. 106 do Decreto-Lei 366 /1938