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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 101

A lavra compreenderá duas (2) fases: I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º , e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103; II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.

§ 1º

A concessão de lavra só poderá abranger uma unidade de área de dois mil (2.000) hectares, dentro de cada autorização de pesquisa.

§ 2º

Ao processo de concessão de lavra não se aplicam os dispositivos dos arts. 33 , 34 e 35 deste Códig o, sendo expedido o título definido antes da demarcação no terreno do perímetro da concessão, e observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à expedição do título provisório.

Art. 101, §2º do Decreto-Lei 366 /1938