Artigo 101 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 101
A lavra compreenderá duas (2) fases: I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º , e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103; II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.
§ 1º
A concessão de lavra só poderá abranger uma unidade de área de dois mil (2.000) hectares, dentro de cada autorização de pesquisa.
§ 2º
Ao processo de concessão de lavra não se aplicam os dispositivos dos arts. 33 , 34 e 35 deste Códig o, sendo expedido o título definido antes da demarcação no terreno do perímetro da concessão, e observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à expedição do título provisório.