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Artigo 98, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 98

A fixação das placas de identificação será sempre por meio de parafusos ou rebites, em lugar visivel, afastado da extremidade do cano de descarga, devendo a repartição competente selá-las a chumbo.

§ 1º

As placas não poderão ser retiradas de um veículo para outro senão pela repartição competente.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as placas moveis de Experiência.

Art. 98, §1º do Decreto-Lei 3.651 /1941