Artigo 98, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 98
A fixação das placas de identificação será sempre por meio de parafusos ou rebites, em lugar visivel, afastado da extremidade do cano de descarga, devendo a repartição competente selá-las a chumbo.
§ 1º
As placas não poderão ser retiradas de um veículo para outro senão pela repartição competente.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo as placas moveis de Experiência.