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Artigo 97, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 97

Aos depósitos, oficinas ou estabelecimentos de venda de automoveis poderão ser concedidas placas, dianteira e traseira, para fim especial de experiência, de acordo com o modelo constante do anexo XVI, de cor verde com os algarismos em branco. A utilização dessas placas somente será permitida dentro da localidade para a qual tenha sido emitida a licença.

§ 1º

Os veiculos com placa "Experiência" só poderão trafegar entre 7 e 19 horas; quanto ao estacionamento, observar-se-á o que preceituam este Código ou seus regulamentos complementares, em relação à categoria do veículo a que estiver aplicada a placa.

§ 2º

Em veiculos de carga, carregados, as placas "Experiência" somente poderão ser utilizadas se para esse fim for concedida licença especial.

§ 3º

Aos domingos e feriados não poderão ser utilizadas as placas "Experiência", exceto pelos estabelecimentos comerciais de venda de veiculos de passageiros, quando seus agentes tenham de fazer demonstração a compradores.

§ 4º

Para fiscalização das saidas e entradas dos veiculos com placas "Experiência", os depósitos ou estabelecimentos e as oficinas deverão possuir livros adotados e rubricados pela autoridade de trânsito, à qual compete fiscalizar o movimento de tais placas.

§ 5º

A licença e as placas "Experiência" podem ser apreendidas pela autoridade, para garantia do pagamento de multas por infrações relativas ao uso das mesmas; não se concederá ao mesmo proprietário novo registo de placas dessa natureza sem que tais multas estejam solvidas.

Art. 97, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941