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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 96

Os proprietários ou condutores que usarem de artifício para impedir ou dificultar a leitura da placa de identificação do veículo serão punidos com multa.

Parágrafo único

Para a conservação é permitida a pintura das placas, feita pela repartição a que estiver afeto o serviço de emplacamento.

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941