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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 95

É proibido o uso de emblemas, escudos ou distintivos com as cores da bandeira nacional ou iniciais indicativas de serviço público, bem assim qualquer sinal ou inscrição que possa assemelhar o veiculo aos de uso oficial. Junto aos bordos das placas não poderão ser colocados emblemas de instituições particulares.

Parágrafo único

Nos veiculos particulares ou de repartições públicas, em que, para efeito de serviços peculiares às mesmas, houver necessidade de distintivos especiais, serão estes, obrigatoriamente, fixados no interior dos veículos.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941