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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 94

O Conselho Nacional do Trânsito poderá baixar instruções sobre as cores adotadas neste Código, se, por motivos de ordem técnica, assim entender conveniente, sem prejuizo da uniformização dos modelos, estabelecida para as placas.

Art. 94 do Decreto-Lei 3.651 /1941