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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 93

Os bondes e similares serão identificados pela numeração que lhes derem as respectivas empresas ou companhias concessionárias, inscrita na dianteira e traseira de cada veículo.

Art. 93 do Decreto-Lei 3.651 /1941