Artigo 93 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os bondes e similares serão identificados pela numeração que lhes derem as respectivas empresas ou companhias concessionárias, inscrita na dianteira e traseira de cada veículo.