Artigo 92 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 92
As motocicletas terão somente placa posterior, em cores idênticas às adotadas para os automoveis, de acordo com a categoria correspondente, e segundo dimensões e modelo do anexo XV.