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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 92

As motocicletas terão somente placa posterior, em cores idênticas às adotadas para os automoveis, de acordo com a categoria correspondente, e segundo dimensões e modelo do anexo XV.

Art. 92 do Decreto-Lei 3.651 /1941