Artigo 91 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 91
Em todas as placas, exceto as do Corpo Diplomático e de experiência, os algarismos do número da licença serão grupados aos pares, da direita para a esquerda, e obedecerão aos tipos e dimensões constantes dos modelos anexos.
Parágrafo único
As características de qualquer placa de identificação e suas dimensões não poderão ser alteradas.