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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 91

Em todas as placas, exceto as do Corpo Diplomático e de experiência, os algarismos do número da licença serão grupados aos pares, da direita para a esquerda, e obedecerão aos tipos e dimensões constantes dos modelos anexos.

Parágrafo único

As características de qualquer placa de identificação e suas dimensões não poderão ser alteradas.

Art. 91 do Decreto-Lei 3.651 /1941