JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Os veículos destinados ao serviço das repartições públicas, excetuadas as de que trata o art. 88, terão placas segundo as dimensões e os modelos anexos, com o fundo em branco e os algarismos em preto, variando, cada ano, a cor da plaqueta superposta. (Anexo XIV).

Parágrafo único

A plaqueta removivel conterá as iniciais S. P. F., S. P. E. ou S. P. M., conforme a repartição for federal, estadual ou municipal; o ano do registo da licença e a indicação do Estado.

Art. 90, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941