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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 9º

A velocidade para os veículos será estabelecida em cada localidade pela repartição competente. Quanto aos veículos automoveis serão observados os seguintes limites:

a

para os veículos de carga, até 40 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana; até 60 quilômetros na zona rural;

b

para os veículos de transporte coletivo, até 40 ou 60 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana, conforme o maior ou menor movimento na via pública; e 60 quilômetros na zona rural;

c

para os veículos de passeio, até 50 quilômetros nos centros urbanos; até 60 quilômetros nas grandes avenidas; até 80 quilômetros na zona rural.

§ 1º

Para as estradas de longo percurso, sob jurisdição federal, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá permitir maiores velocidades.

§ 2º

A velocidade permitida será indicada por meio de sinais permanentes, de acordo com as condições do tráfego em cada via pública.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941