Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A velocidade para os veículos será estabelecida em cada localidade pela repartição competente. Quanto aos veículos automoveis serão observados os seguintes limites:
a
para os veículos de carga, até 40 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana; até 60 quilômetros na zona rural;
b
para os veículos de transporte coletivo, até 40 ou 60 quilômetros, nas zonas urbana e suburbana, conforme o maior ou menor movimento na via pública; e 60 quilômetros na zona rural;
c
para os veículos de passeio, até 50 quilômetros nos centros urbanos; até 60 quilômetros nas grandes avenidas; até 80 quilômetros na zona rural.
§ 1º
Para as estradas de longo percurso, sob jurisdição federal, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá permitir maiores velocidades.
§ 2º
A velocidade permitida será indicada por meio de sinais permanentes, de acordo com as condições do tráfego em cada via pública.