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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 89

Em todas as placas, a indicação do Estado será feita segundo as convenções estabelecidas no anexo V.

Art. 89 do Decreto-Lei 3.651 /1941