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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 87

As placas dos veículos do Corpo Diplomático serão de cor escarlate, e terão, estampados, em branco, as iniciais C. D. e os números correspondentes ao registo e ao ano de sua vigência. A inscrição deste será sobre plaqueta removivel. (Anexo XII)

Art. 87 do Decreto-Lei 3.651 /1941