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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 86

As placas dianteira e traseira dos veículos de passageiros a frete, de qualquer categoria, e dos de carga a frete ou particulares, obedecerão aos mesmos modelos das de uso particular. Em todo o país, a parte permanente destas placas será de cor escarlate, com as inscrições brancas, variando a cor da plaqueta superposta. (Anexos X e XI).

Art. 86 do Decreto-Lei 3.651 /1941