Artigo 86 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 86
As placas dianteira e traseira dos veículos de passageiros a frete, de qualquer categoria, e dos de carga a frete ou particulares, obedecerão aos mesmos modelos das de uso particular. Em todo o país, a parte permanente destas placas será de cor escarlate, com as inscrições brancas, variando a cor da plaqueta superposta. (Anexos X e XI).