Artigo 85 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 85
As placas dos automoveis de uso particular obedecerão, em todo o Brasil, às seguintes prescrições: a dianteira terá, estampados em preto sobre fundo alaranjado, o número da licença, o nome do município e a indicação do Estado; a traseira terá uma parte permanente, da mesma cor da dianteira, na qual serão estampados, em preto, o número da licença e a indicação do Estado e, superposta, uma plaqueta removivel, de cor variavel anualmente, indicando o ano do registo, com as dimensões de 3,5cm por 15cm. (Anexos X e XI).