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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 85

As placas dos automoveis de uso particular obedecerão, em todo o Brasil, às seguintes prescrições: a dianteira terá, estampados em preto sobre fundo alaranjado, o número da licença, o nome do município e a indicação do Estado; a traseira terá uma parte permanente, da mesma cor da dianteira, na qual serão estampados, em preto, o número da licença e a indicação do Estado e, superposta, uma plaqueta removivel, de cor variavel anualmente, indicando o ano do registo, com as dimensões de 3,5cm por 15cm. (Anexos X e XI).

Art. 85 do Decreto-Lei 3.651 /1941