Artigo 84 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 84
As placas de identificação a que se refere o art. 75, serão dianteiras e traseiras, feitas em todo o país, com chapa de ferro; suas inscrições serão estampadas, e de acordo com o modelo e as dimensões constantes dos anexos a este Código.