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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 84

As placas de identificação a que se refere o art. 75, serão dianteiras e traseiras, feitas em todo o país, com chapa de ferro; suas inscrições serão estampadas, e de acordo com o modelo e as dimensões constantes dos anexos a este Código.

Art. 84 do Decreto-Lei 3.651 /1941