Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 83
Estão isentos de impostos, taxas e emolumentos:
a
os veículos de propriedade dos governos federal, estadual ou municipal;
b
nos termos da legislação vigente, os de propriedade das representação estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
c
os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;
d
os veículos pertencentes a entidades, empresas ou firmas que, em virtude de lei especial, concessão ou contrato com o Poder Público, gozam de tal isenção;
e
os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública.
§ 1º
A isenção de impostos não exime da renovação das placas de identificação ou indicativas do ano do registo, sempre que ocorrer.
§ 2º
Os veículos automotores a gasogênio, álcool-motor ou outros combustiveis de produção nacional, gozarão da redução de 30% nas licenças e emolumentos.