JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

Acessar conteúdo completo

Art. 83

Estão isentos de impostos, taxas e emolumentos:

a

os veículos de propriedade dos governos federal, estadual ou municipal;

b

nos termos da legislação vigente, os de propriedade das representação estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

c

os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

d

os veículos pertencentes a entidades, empresas ou firmas que, em virtude de lei especial, concessão ou contrato com o Poder Público, gozam de tal isenção;

e

os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública.

§ 1º

A isenção de impostos não exime da renovação das placas de identificação ou indicativas do ano do registo, sempre que ocorrer.

§ 2º

Os veículos automotores a gasogênio, álcool-motor ou outros combustiveis de produção nacional, gozarão da redução de 30% nas licenças e emolumentos.

Art. 83, c do Decreto-Lei 3.651 /1941