Artigo 82 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar por si trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, ficam sujeitos, desde que lhes seja facultado trafegar em vias públicas, ao pagamento de licença no Município onde tiver domicílio o seu possuidor; neste caso, deverão ter numeração especial. Aos condutores e proprietários de tais aparelhos se aplicam as regras e penalidades estabelecidas neste Código, quando transitarem com os mesmos na via pública.