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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 82

Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar por si trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, ficam sujeitos, desde que lhes seja facultado trafegar em vias públicas, ao pagamento de licença no Município onde tiver domicílio o seu possuidor; neste caso, deverão ter numeração especial. Aos condutores e proprietários de tais aparelhos se aplicam as regras e penalidades estabelecidas neste Código, quando transitarem com os mesmos na via pública.

Art. 82 do Decreto-Lei 3.651 /1941