Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para outro Município, ficam obrigados a neste licenciar os veículos, bem como a fazer o registo na repartição de trânsito respectiva.
Parágrafo único
Entende-se por transferência de residência ou de domicílio a permanência por mais de sessenta dias.