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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 81

Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para outro Município, ficam obrigados a neste licenciar os veículos, bem como a fazer o registo na repartição de trânsito respectiva.

Parágrafo único

Entende-se por transferência de residência ou de domicílio a permanência por mais de sessenta dias.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.651 /1941