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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 80

Ficam isentos de quaisquer tributos, em todo o território nacional, quando em trânsito, os veículos particulares de passageiros, dentro do período do registo.

Parágrafo único

São considerados em trânsito os veículos particulares de passageiros quando trafegarem em localidade diversa da de domicílio de seus proprietários.

Art. 80 do Decreto-Lei 3.651 /1941