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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 8º

O estacionamento e as paradas, nas vias públicas, serão determinados, em cada localidade, por edital da autoridade de trânsito, de acordo com a largura das mesmas, a intensidade do tráfego, a conveniência dos pedestres e o interesse do comércio; deverão ter a devida sinalização, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.

§ 1º

É proibido parar ou estacionar o veículo:

a

nas curvas e cruzamentos; e junto ao meio-fio a menos de três metros da esquina;

b

sobre as válvulas de incêndio, registos de águas e postos de visita a galerias subterrâneas, mesmo para receber ou deixar passageiros ou carga;

c

nas estradas, num espaço inferior a dez metros dos cruzamento ou bifurcações; a menos de cinquenta metros do cume das elevações ou das curvas, se a visibilidade não for assegurada alem dessa distância, em ambos os sentidos;

d

ao lado de outro veículo, formando fila dupla;

e

à porta de casas de diversões, templos, edifícios de apartamentos, repartições, bancos e hoteis, por tempo superior ao necessário para deixar ou receber passageiros ou cargas, salvo se houver local próprio designado pela autoridade;

f

nos portões de entrada para veículos;

g

nos lugares destinados ao trânsito de pedestres e a embarque em veículos de natureza diferente;

h

nas rampas ou ladeiras, sem estar o veículo freiado e engrenado;

i

com as sinaleiras apagadas quando parado o veículo em estrada, à noite, ou quando a visibilidade for insuficiente;

j

na contra-mão de direção;

k

dentro de tuneis ou sobre pontes ou viadutos.

§ 2º

A parada temporária deve ser feita de modo a não dificultar ou interromper o trânsito dos demais veículos, passando a ser considerado como estacionamento, nos termos deste Código, o tempo que exceder o necessário para movimento de passageiros ou carga.

§ 3º

Quando um veículo for retido por acidente ou quando a carga ou parte dela cair sobre a via pública e desta não puder ser imediatamente retirada, o condutor ou o seu proprietário deverá tomar as medidas necessárias para a segurança da circulação.

§ 4º

Nos logradouros ou campos onde se realizarem paradas militares, competições desportivas e festejos públicos, deverão ser organizados, pelas autoridades de trânsito, sempre que necessário, pontos especiais de estacionamento, quer para os veículos particulares, quer para os de aluguel.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 3.651 /1941