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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 8º

O estacionamento e as paradas, nas vias públicas, serão determinados, em cada localidade, por edital da autoridade de trânsito, de acordo com a largura das mesmas, a intensidade do tráfego, a conveniência dos pedestres e o interesse do comércio; deverão ter a devida sinalização, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.

§ 1º

É proibido parar ou estacionar o veículo:

a

nas curvas e cruzamentos; e junto ao meio-fio a menos de três metros da esquina;

b

sobre as válvulas de incêndio, registos de águas e postos de visita a galerias subterrâneas, mesmo para receber ou deixar passageiros ou carga;

c

nas estradas, num espaço inferior a dez metros dos cruzamento ou bifurcações; a menos de cinquenta metros do cume das elevações ou das curvas, se a visibilidade não for assegurada alem dessa distância, em ambos os sentidos;

d

ao lado de outro veículo, formando fila dupla;

e

à porta de casas de diversões, templos, edifícios de apartamentos, repartições, bancos e hoteis, por tempo superior ao necessário para deixar ou receber passageiros ou cargas, salvo se houver local próprio designado pela autoridade;

f

nos portões de entrada para veículos;

g

nos lugares destinados ao trânsito de pedestres e a embarque em veículos de natureza diferente;

h

nas rampas ou ladeiras, sem estar o veículo freiado e engrenado;

i

com as sinaleiras apagadas quando parado o veículo em estrada, à noite, ou quando a visibilidade for insuficiente;

j

na contra-mão de direção;

k

dentro de tuneis ou sobre pontes ou viadutos.

§ 2º

A parada temporária deve ser feita de modo a não dificultar ou interromper o trânsito dos demais veículos, passando a ser considerado como estacionamento, nos termos deste Código, o tempo que exceder o necessário para movimento de passageiros ou carga.

§ 3º

Quando um veículo for retido por acidente ou quando a carga ou parte dela cair sobre a via pública e desta não puder ser imediatamente retirada, o condutor ou o seu proprietário deverá tomar as medidas necessárias para a segurança da circulação.

§ 4º

Nos logradouros ou campos onde se realizarem paradas militares, competições desportivas e festejos públicos, deverão ser organizados, pelas autoridades de trânsito, sempre que necessário, pontos especiais de estacionamento, quer para os veículos particulares, quer para os de aluguel.

Art. 8º, §1º, d do Decreto-Lei 3.651 /1941